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A vida como ela é, ou: as famílias, de novo

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021.

Leonora Roizen Albek Oliven*


As famílias têm ritmos e realidades próprias de seu tempo e de sua cultura, com transformações internas e sociais. O mesmo fenômeno com diferentes respostas, de acordo com a cultura. Ela se constitui a partir da vivência das pessoas e precisa concretizar a sua reorganização para garantir direitos próprios e típicos das famílias.

A família brasileira tem uma tradição eminentemente patriarcal, em modelo ainda colonial. Ela foi fundada no patrimônio como elemento de resistência, na conjugalidade monogâmica, fiel e heteronormativa, moralista e reprodutiva, nos sacramentos religiosos. A tentativa de laicização do Estado não afastou das entidades familiares esses modelos, da mesma forma que a anomia e os preconceitos não impediram reorganizações, muitas à margem dos autorizativos legislativos.

Crédito: Wix.


O que mudou desde a Constituição Federal de 1988? Muita coisa. Ao reconhecer como eixo estruturante do Estado Democrático do Direito a garantia à dignidade da pessoa humana, há a repersonalização das relações jurídicas e a despatrimonialização do conceito de família. Ela deixa de ser o lugar de desenvolvimento econômico, mesmo com a organização sobre bens patrimoniais, direito de herança e moradia, forma de uso da propriedade privada funcionalizada.

O encontro familiar é o primeiro espaço de inserção e de realização da pessoa. De um lado, o ambiente familiar deve ser espaço de reunião, de abrigo. De outro, ele tem como premissa garantir o desenvolvimento e a sobrevivência de seus membros. Aqui prevalece um certo olhar libertário ao admitir a intervenção estatal para atos de ajustes, ao identificar o problema do desamparo.

A essência da humanização no ambiente familiar está na ideia de que não será o patrimônio nem a sua conservação que lhe dará suporte. Ela advirá da afetividade, elevada a valor jurídico e capaz de refundar a ordem familiar na perspectiva de conexão. Esta não tem apenas a finalidade patrimonial, mas de desenvolvimento das personalidades, de afetos, de vidas e memórias. Nessa atmosfera, são contadas histórias que consideram a transgeracionalidade, as integrações e as subjetividades de cada um dos novos atores.

É dentro da família que o sujeito se reconhece, se constitui como pessoa, não apenas como sujeito de direito, mas na ordem simbólica. Percebe as diferenças e, nas suas singularidades, observa, escuta, identifica e ingressa nos estatutos familiares conjugais, filiais e afetivos.

A família é tocada por essa premissa. Os direitos e as garantias fundamentais asseguram às famílias contemporâneas o livre exercício das liberdades, das igualdades e das diferenças. O eixo garantista constitucional dá suporte específico para a igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros. Ele rejeita o dirigismo paterno ou marital. Na relação filial, não mais se admitem diferenças terminológicas ou jurídicas. Em especial, fica reconhecida a pluralidade das entidades familiares.

A família matrimonial garante o casamento como instituto de direito civil e não como sacramento. A possibilidade de o casamento monástico ser reconhecido com efeitos civis não afasta a secularização, mas permite o exercício da liberdade religiosa, vinculando ao registro civil após o procedimento de habilitação, atribuindo efeitos jurídicos.

Ao reconhecer a união estável como uma entidade familiar, conquista-se um novo espaço para a regulamentação nas famílias. O alargamento conceitual de recepção da união estável como entidade familiar é lento. As primeiras normas datam de 1994 e 1996, quando se atribuem efeitos jurídicos semelhantes àqueles do casamento para os direitos patrimoniais, assistenciais e sucessórios.

O Código Civil de 2002 resistiu aos progressos e retrocedeu ao diferenciar os regimes sucessórios para os companheiros. Essa diferenciação só foi corrigida em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a igualdade jurídica para a sucessão por não haver hierarquia entre as entidades familiares.

A juridicidade estava limitada em pares de opostos binários de gênero, em um único modelo jurídico socialmente aceitável para as conjugalidades. A diversidade nas orientações sexuais, nos desejos e afetos parece garantir a concretização das liberdades dentro da própria família. Essa é uma conquista advinda de lutas pessoais, sociais e de decisões judiciais mais arrojadas do que de alterações legislativas.

Em 2011, o STF garantiu o exercício das liberdades ao reconhecer a união estável homoafetiva familiar. A partir das decisões – com repercussão geral – da ADPF nº. 132/RJ e d ADI nº 4.277/DF, a orientação sexual do casal deixou de ser determinante para o conceito de entidade familiar. Alguns setores resistiram, o que ensejou a edição pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da Resolução 175/2013, organizando a efetivação da celebração do casamento civil direto e proibindo a discriminação aos casais homossexuais.

A transcendência para a família monoparental, formada por apenas um dos pais ou mães e os seus descendentes, é uma realidade brasileira. Ela não é uma novidade, sempre existiu. A Constituição faz uma grande diferença ao atribuir o reconhecimento jurídico, na medida em que possibilita garantir respeito e direitos inerentes a essa opção. O abrigo e o respeito protegem, reverberam no desenvolvimento de cada um dos integrantes do grupo.

As novas conjugalidades trazem para dentro das famílias os seus pares, filhos e ancestralidades. Podem surgir alianças socioafetivas. Novamente, o afeto se apresentando como valor determinante nas famílias, criando vínculos de lealdade, reorganizando o sistema com filhos autorizados ao amor multiparental. Com recursos e dinâmicas que impactam no desenvolvimento afetivo, há a valorização de redes de pertencimento.

O direito de escolher a sua vida, os seus companheiros, a autonomia para decidir sobre a organização familiar emancipa e responsabiliza o sujeito. No Brasil de 2021, não se pode admitir que ideais reacionários se sobreponham às conquistas sociais. A força do afeto – amparada pelo Direito contemporâneo – dá suporte às famílias plurais. Ela rompe com tabus, lugar do preconceito, do não dito, dos segredos sociais.

Na tensão lei-sociedade, cabe ao Direito dar respostas para garantir a efetivação das identidades das famílias, reconhecendo nas liberdades o pleno exercício da condição humana.


*Leonora Roizen Albek Oliven é Doutora em Direito, Mestre em Psicanálise, Saúde e Sociedade, Advogada, professora de Direito das Famílias e das Sucessões.

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